Remédios Constitucionais

Vou começar a postar alguns artigos no campo do Direito para quem me segue aqui no blog.

Por definição, remédios constitucionais são instrumentos jurídicos, que possuem previsão na Constituição Federal, por meio dos quais um cidadão pode vir a proteger determinados direitos ou interesses fundamentais e individuais, bem como impedir e / ou corrigir ilegalidades ou qualquer abuso de poder provenientes de autoridades. Quando o Estado não cumpre sua obrigação e não defende os direitos do cidadão, os remédios constitucionais devem entrar em ação para tutelar os direitos fundamentais individuais.

               A terminologia de “remédio constitucional” surge para distinguir os mecanismos das ações de controle de constitucionalidade, tais como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Enquanto essas ações controlam aspectos relacionados às normas jurídicas, os remédios constitucionais estão voltados para assegurar aspectos individuais dos cidadãos.

               Os remédios constitucionais são: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Vejamos as características de cada um desses elementos individualmente.

1 – Habeas Corpus

Trata-se de um remédio constitucional que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, quando esta se encontra ameaçada ou restringida de forma direta ou indireta. Usualmente esse amparo pode ser requisitado por qualquer pessoa física que sofrer (ou estiver na iminência de sofrer) violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder. A previsão do Habeas Corpus está no art. 5º, inciso LXVIII da CF: conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Em relação às modalidades de habeas corpus, é possível mencionar que há:

  • Dentro de uma perspectiva temporal:
    • HC Preventivo: anterior ao ato que atente contra a liberdade de locomoção do indivíduo, a exemplo de um mandado de prisão.
    • HC Repressivo (ou liberatório): acionado após o ato que atente contra a liberdade do indivíduo.
  • De uma perspectiva do impetrante:
    • Próprio: o autor visa à proteção de direito próprio.
    • De terceiro: o autor visa à proteção de direito alheio.
    • De ofício: o juiz, sem qualquer requerimento, concede o HC a algum interessado.
  • De uma perspectiva processual:
    • Substitutivo: ajuizado como uma ação autônoma.
    • Cumulativo: ajuizado juntamente com uma apelação.

2 – Habeas Data

É um remédio jurídico disponível em certos sistemas jurídicos na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrado por pessoa física ou jurídica (como sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e nos bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos.

Também é possível ingressar ação de habeas data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro que já existe, contanto que a instituição seja pública ou de caráter público. A maior parte da doutrina considera que o HC seja remédio constitucional personalíssimo, ou seja, só pode ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados. No entanto, a jurisprudência admite que determinadas pessoas vinculadas ao indivíduo tenham legitimidade para requisitar o HD (cônjuge, ascendente, descendente e irmã ou irmão).

3 – Mandado de Segurança

Trata-se de remédio constitucional que tem como objetivo a proteção de um direito líquido e certo, o qual está sob ameaça ou foi violado por uma autoridade ou órgão público. Seu cabimento é de caráter subsidiário, ou seja, somente será utilizado nos casos em que não for cabível habeas corpus ou habeas data.

O Mandato de Segurança é utilizado toda vez em que um cidadão desejar combater um ato ilegal ou abusivo, que venha a ferir algum de seus direitos constitucionais, desde que não seja o direito de ir e vir (liberdade) e o acesso à informação, porque há remédios constitucionais específicos para esse tipo de lesão. Além disso, ele pode ser dividido em MS Individual e MS Coletivo, considerando que o primeiro é referente a direitos individuais, e o segundo é referente a direitos de determinadas entidades.

O mandado de segurança está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

               Diferentemente do HC e do HD, o Mandado de Segurança não é gratuito. Para ser impetrado, é necessário que um advogado o faça.

               4 – Mandado de Injunção

O mandado de injunção é uma prerrogativa que busca legitimar a aplicação da Constituição Federal de 1988, fazendo com que os direitos estabelecidos na Carta Magna sejam exercíveis e acessíveis a toda a sociedade. É um mecanismo de defesa do próprio texto constitucional. O objetivo elementar do mandado de injunção é remediar um problema gerado pela omissão do Poder Público na normalização de um direito já previsto constitucionalmente.

O mandado de injunção está condicionado a dois requisitos constitucionais para que qualquer indivíduo interessado entre com o pedido: a existência de uma norma de eficácia limitada e a ausência de uma norma reguladora. A existência de uma norma de eficácia limitada faz jus a um direito constitucional que existe, mas que o exercício do mesmo direito não seja possível ou seja limitado.

A ausência de uma norma reguladora, por sua vez, compreende a falta de uma lei ou dispositivo do Poder Público que faça com que o direito previsto na Constituição Federal possa ser aplicado na sociedade, garantindo-o ou regulamentando-o.

Vale ressaltar que apenas indivíduos ou coletivos cujo direito constitucional represente seus interesses próprios podem entrar com o mandado de injunção, impedindo que pessoas entrem com o mandado para contemplar interesses exclusivamente alheios.

5 – Ação Popular

Ação popular é o remédio constitucional a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que, por alguma razão, considerar lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, o qual diz:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Esse remédio constitucional tem regulamentação própria na Lei 4.717/65, é gratuito e necessita de advogado para ser ajuizado. Além disso, a lei prevê que quais atos são considerados nulos, a competência para julgamento da referida ação, os sujeitos passivos do processo e todas as etapas do procedimento judicial.

6 – Ação Civil Pública

               A ação civil é outro remédio constitucional, que possui diferenciação no aspecto do seu ajuizamento. Enquanto para os demais remédios o cidadão pode ajuizar a ação, por meio de advogado, no caso da ação civil pública ele não pode fazê-lo; apenas as entidades indicadas em lei específica podem ajuizá-la.

O objetivo de uma ação civil pública é proteger direitos difusos e coletivos da sociedade, ou seja, bens que são de interesse de todos os cidadãos ou de grupos específicos. São a saber: o meio ambiente; direitos do consumidor; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; interesses difusos ou coletivos; a ordem econômica; a ordem urbanística; a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; o patrimônio público e social. 

A possibilidade de ajuizamento da ação civil pública está prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, que diz:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

É preciso salientar que não é apenas o Ministério Público que pode ajuizá-la. A Lei 7.347/85, responsável por regulamentar a ação civil pública, define que o remédio constitucional também pode ser ajuizado pela Defensoria Pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, bem como associações que cumprirem os requisitos legais.

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